TERMINOLOGIA Etimologicamente a palavra arra, derivou do latim arrha, e, também do grego arrabón, com o sentido de penhor, de garantia. Mas em um contexto histórico jurídico é levado em consideração sua real finalidade na origem romana, na qual nosso ordenamento jurídico possui vasta influência do direito romano.
Arras ou sinal é uma quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, que um dos contratantes dá a outro em antecipado, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação principal. Normalmente, é antecipação de parte do preço total, objeto do contrato principal.
CONTRATOS Contrato Típico: são os regulados por lei; Contrato Solene (formal): que obedece à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar. Contrato Consensual e Real: se formam unicamente pelo acordo de vontades; Contrato Real: são os que exigem, para se aperfeiçoarem, além do consentimento, a entrega (traditio) da coisa que lhe serve objeto; Contrato Acessório: garantir o cumprimento de obrigações contraídas em contrato principal;
ARRAS CONFIRMATÓRIA - Busca evitar inadimplemento; - É princípio de pagamento (sinal ou entrada); - É início de indenização, possui autoexecutoriedade; - A prova do dano é dispensável, basta a descumprimento;
ARRAS PENITENCIAIS - É vinculado à cláusula de arrependimento; - É o valor máximo de indenização; - Não há possibilidade de cumulação com perdas e danos ou indenização suplementar, mesmo que provado maior prejuízo;